A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, manter uma decisão que negou o pedido de um homem para retirar notícias publicadas em 2018 sobre sua prisão em flagrante por posse de drogas.
O homem alegou que com o tempo as matérias perderam o valor informativo e passaram a causar constrangimento, prejuízo pessoal e discriminação, ferindo seus direitos à honra, imagem e vida privada.
As empresas que divulgaram as notícias disseram que as informações foram baseadas em dados oficiais, publicadas de forma clara e sem sensacionalismo, e que não houve uso indevido do conteúdo após a divulgação inicial.
Os juízes analisaram o caso e ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito ao esquecimento no Brasil para apagar fatos verdadeiros de interesse público apenas por serem antigos. Eles afirmaram que a intervenção judicial só aconteceria em casos de abuso comprovado, o que não ocorreu.
O grupo de juízes também falou que permitir a remoção da notícia só por ela ser antiga poderia ser visto como censura. Além disso, descartaram a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao caso, já que a lei permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.
