ISADORA ALBERNAZ
FOLHAPRESS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as cidades brasileiras não podem trocar o nome de Guarda Municipal para Polícia Municipal ou nomes parecidos.
A decisão foi tomada em um julgamento virtual que terminou na segunda-feira (13) e teve o placar de 8 a 2. O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça votaram contra.
No julgamento, foi analisada a mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo para Polícia Municipal. O veto foi estendido para todas as cidades do país.
Segundo a decisão, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal e nas leis 13.022/2014 e 13.675/2018, a denominação correta é “Guardas Municipais” e não se pode usar “Polícia Municipal” ou termos semelhantes.
A mudança de nome foi aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo em março de 2025 e chegou a ser usada em carros da Guarda, mas o ministro Flávio Dino proibiu temporariamente.
Flávio Dino explicou que o nome dos órgãos define suas funções e regras conforme a Constituição. Alterar o nome poderia causar confusão e problemas no sistema de segurança pública.
Ele acrescentou que o nome “Guarda Municipal” é parte fundamental da identidade desses órgãos e que permitir a mudança por lei local seria um risco, pois autorizaria mudanças livres em outras instituições, o que não é adequado.
O STF rejeitou a ação da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) que queria mudar essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia barrado a mudança.
O procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, defendeu que criar polícias municipais vai contra a Constituição federal e estadual.
A Fenaguardas argumentou que a lei municipal de São Paulo permite adicionar outro nome sem tirar a identidade da Guarda Municipal, mas a maioria do STF não concordou.
O ministro Cristiano Zanin discordou, dizendo que essa questão poderia ser tratada em outras instâncias legais e que a ação direta de descumprimento de preceito fundamental não era a forma correta para este caso.
