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terça-feira, 23/06/2026

Nova lei propõe apoio ao transporte rodoviário profissional

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Em Brasília

O relator, deputado Zé Trovão (PL-SC), apresentou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/25, originada no Senado, que visa instituir a Política Nacional de Apoio à Atividade de Transporte Rodoviário Profissional.

Essa política tem como objetivo garantir uma infraestrutura básica que assegure o cumprimento das normas de segurança e trabalhistas para os motoristas que atuam no transporte de cargas e passageiros.

A infraestrutura mínima prevista inclui locais apropriados para repouso e descanso, distribuídos periodicamente pelas rodovias, com condições adequadas de segurança e higiene.

Deputado Zé Trovão recomendou a aprovação da PEC, destacando que, embora as leis atuais determinem horários específicos para jornadas e descanso, a realidade das estradas brasileiras demonstra a falta de infraestrutura para que tais regras sejam cumpridas.

Para avançar, a proposta ainda necessita de aprovação em uma comissão especial e depois em dois turnos no Plenário da Câmara.

A PEC propõe inserir nas disposições transitórias da Constituição Federal que a Política Nacional será criada pela União, em colaboração com estados, Distrito Federal, municípios e setor privado.

Importante destacar que a proposta assegura que motoristas de transporte rodoviário profissional não serão penalizados por não cumprirem os períodos de descanso, caso seja confirmada a ausência de infraestrutura adequada no trajeto.

Também prevê que, enquanto não existirem pontos de parada suficientes nas estradas, motoristas em viagens superiores a 24 horas possam dividir seu descanso diário em períodos.

Atualmente, a legislação determina 11 horas de descanso por dia, sendo 8 horas consecutivas. A nova regra mantém essa carga horária, mas introduz a possibilidade de fracionamento do descanso em viagens longas, enquanto faltarem pontos de parada adequados.

Além disso, a proposta permite o acúmulo de até quatro descansos semanais remunerados consecutivos, desde que esteja estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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