A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que exige a recuperação de uma área ambiental danificada na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto. O grupo, por unanimidade, rejeitou o recurso dos proprietários e herdeiros do imóvel e reafirmou a necessidade de criar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
O processo foi iniciado pelo Distrito Federal para corrigir os danos provocados pela extração irregular de areia e cascalho em uma propriedade na região de Alexandre Gusmão, em Taguatinga. Inspeções e relatórios indicaram que a exploração causou danos ambientais, como erosão, remoção da vegetação nativa, deslocamento de animais e assoreamento do Córrego das Pedras, afluente da Barragem do Descoberto.
Os réus argumentaram que não poderiam ser responsabilizados totalmente pelos danos ambientais, alegando que parte da ocupação foi realizada por terceiros e que a situação já existia por décadas. Também defenderam a regularização fundiária da área. No entanto, o colegiado ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe de culpa, e que as obrigações ambientais acompanham o imóvel, podendo ser cobradas dos atuais proprietários ou ocupantes, mesmo que não tenham causado o dano diretamente.
O relator destacou que a chamada teoria do fato consumado não se aplica em questões ambientais. O fato de a ocupação ser antiga não elimina a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente. Ele também enfatizou que o direito à moradia, embora importante, deve ser equilibrado com o direito a um meio ambiente saudável, conforme a Constituição Federal.
A Turma observou ainda que a decisão não exige a demolição das casas existentes, mas sim a implementação de medidas técnicas para restaurar a área degradada. Os desembargadores concluíram que a regularização fundiária só pode ser feita depois da recuperação ambiental, principalmente porque a propriedade está em uma área protegida onde não é permitido o parcelamento urbano. Dessa forma, foi mantida a sentença que obriga os responsáveis a elaborar e executar o plano de recuperação ambiental.
