A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que obriga um homem a pagar R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu insultos raciais enquanto trabalhava em uma obra no Lago Sul.
As ofensas aconteceram em fevereiro de 2025 e foram feitas na frente de testemunhas. Os xingamentos faziam referências diretas à cor da pele da vítima e menções à senzala. O trabalhador registrou as agressões em um boletim de ocorrência, denunciando que suas dignidade e honra foram atacadas.
O acusado recorreu da decisão, argumentando que o juizado especial cível não era competente para julgar o caso e que era necessário um processo penal finalizado antes da ação civil. Ele também disse que a condenação foi baseada em depoimentos de testemunhas que trabalhavam para a vítima, enquanto uma testemunha de sua defesa negou a existência das ofensas raciais.
A turma rejeitou esses argumentos, explicando que a responsabilidade civil não depende do processo penal e que não é necessário que haja condenação criminal para que o ato civil seja reconhecido. Sobre as provas, ficou claro que a testemunha da defesa ouviu xingamentos e viu a expulsão do local, mas negou as expressões raciais, o que não invalida os depoimentos das outras testemunhas. Também foi ressaltado que o fato das testemunhas estarem em relação hierárquica não impede que seus depoimentos sejam válidos, pois cabe ao juiz avaliar a sua credibilidade.
O dano moral foi considerado evidente, devido à ofensa pública à honra e dignidade da vítima com conteúdo racial. O valor da indenização foi considerado justo e adequado para punir o comportamento e servir de exemplo para impedir futuras discriminações.
A decisão foi tomada por unanimidade.
