A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que impede a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando imóveis são usados para formar o capital social de uma empresa, com base na Constituição Federal.
Uma empresa informou que usou imóveis para compor seu capital social, mas mesmo assim teve que pagar esse imposto. Além disso, devido a essa cobrança, seu nome foi protestado, e a empresa buscou indenização por danos morais. O Distrito Federal defendeu a cobrança, alegando que a empresa não comprovou sua principal atividade econômica conforme as regras locais e que a isenção não era automática, pedindo ainda a redução do valor da indenização.
No julgamento, a Turma ressaltou que o TJDFT já entende que o ITBI não deve ser cobrado quando imóveis são usados para formar o capital social das empresas. O tribunal destacou que, para empresas recém-criadas, é necessário um tempo para definir a atividade econômica principal, o que não foi respeitado antes da cobrança, tornando-a injusta.
Quanto aos danos morais, o tribunal entendeu que protestar uma dívida que não existe prejudica a reputação da empresa, sem necessidade de provas específicas do dano. Porém, por não ter encontrado provas de prejuízos maiores, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, respeitando os princípios de equilíbrio e justiça.
Com informações do TJDFT
