A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a obrigação da empresa Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. de pagar R$ 20 mil a uma consumidora que foi atingida por uma empilhadeira dentro do supermercado.
De acordo com o processo, a cliente foi atingida pelo equipamento que circulava no local, sofrendo ferimentos no pé esquerdo, que necessitaram de cirurgia e internação hospitalar, além de afastamento das suas atividades por 90 dias. O acidente também causou o adiamento de uma cerimônia de casamento previamente marcada.
Na primeira decisão, a consumidora recebeu uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A empresa recorreu, argumentando que não houve sequelas permanentes nem dano estético e pediu a diminuição do valor para algo entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.
A relatora do caso destacou que a ausência de sequelas permanentes não elimina a possibilidade de dano moral nem justifica a diminuição da indenização, considerando a gravidade do acidente e o sofrimento causado.
O colegiado salientou que a compensação por danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação, o tamanho do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. Assim, reduzir o valor seria diminuir o efeito dessas medidas diante da falha significativa na prestação do serviço que resultou no ferimento da consumidora.

