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Na Câmara

Governo e Congresso não entram em consenso sobre aumento do IOF; STF terá que decidir

Depositphotos

A audiência de conciliação no Supremo Tribunal Federal (STF) terminou sem um consenso, deixando a decisão nas mãos da Justiça. O ministro Alexandre de Moraes reuniu representantes do governo federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para discutir o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), mas as partes não chegaram a um acordo.

No dia 4 de julho, Alexandre de Moraes suspendeu os decretos presidenciais que aumentavam o IOF para o ano de 2025, assim como um decreto legislativo do Congresso que anulava essas medidas.

Durante a audiência, o ministro questionou os advogados que representam, respectivamente, os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Hugo Motta e Davi Alcolumbre, sobre possíveis concessões para um acordo. Contudo, os representantes preferiram aguardar a decisão judicial, considerada o caminho mais indicado para resolver o impasse, conforme registrado na ata da reunião.

Com a ausência de um consenso, caberá a Alexandre de Moraes decidir sobre a constitucionalidade dos decretos presidenciais que autorizam o aumento das alíquotas do IOF.

A Câmara e o Senado consideram esses decretos inconstitucionais, argumentando que o IOF, sendo um imposto com função regulatória, não deve ser utilizado para aumentar a arrecadação e permitir o equilíbrio das contas públicas no novo arcabouço fiscal. Para o Senado, esta prática viola tanto a Constituição quanto o Código Tributário Nacional, que restringem o Executivo a alterar as alíquotas do IOF apenas para fins de política monetária, não para aumentar receitas.

Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende a constitucionalidade dos decretos, sustentando que a Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de ajustar tributos por meio de atos normativos infralegais, como decretos. Segundo a AGU, embora o IOF seja instituído por lei, ajustar suas alíquotas pode ser excepcionalmente feito por decreto, sem ferir o princípio da legalidade tributária estrita.

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