O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) definiu que, com a criação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, os processos relacionados ao tema passem a ser distribuídos, nesta terça-feira (6/8), para esse setor especializada.
Em comunicado aos usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Corte detalhou que os processos só serão encaminhados à nova vara quando estiverem enquadrados nas condutas previstas na Lei 14.344/2022 — a “lei Henry Borel”. Os usuários do sistema interno deverão se atentar aos campos “matéria”, “jurisdição” e “classe judicial”.
Em alguns casos, os processos não serão enviados a esse setor. Por exemplo, se a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente for praticada por outro menor de idade, o processo seguirá para 2ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
Situações em que a infração penal contra criança e adolescente ocorrer fora do contexto de violência doméstica e familiar, o processo deverá ser encaminhado às demais áreas judiciais de competência criminal, conforme os termos do artigo 2° da Resolução TJDFT 1/2024.
A nova vara será composta por um juiz titular, que será auxiliado por até dois juízes substitutos. Eles terão competência exclusiva em processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e pela Lei 14.344/22.
Lei Henry Borel
O texto do regimento 14.344/2022 foi batizado de Lei Henry Borel, no Congresso Nacional, em homenagem ao menino de 4 anos que morreu por hemorragia interna em 2021. Ele teria sido vítima de agressões atribuídas à mãe e ao padrasto, no Rio de Janeiro.
A normal oferece instrumentos de proteção a menores de idade semelhantes aos previstos na Lei Maria da Penha, como a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.
Com essa lei, o Código Penal passou a considerar o crime de homicídio contra menores de 14 anos como um tipo qualificado, com pena de prisão de 12 a 30 anos. A privação de liberdade poderá ser ainda maior se a vítima for pessoa com deficiência ou tiver doença que implique aumento de sua vulnerabilidade.
Qualquer indivíduo que tenha conhecimento ou presencie cenas de violência contra crianças e adolescentes tem o dever de denunciá-la. Segundo proposto na Lei Henry Borel, pode-se contatar a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, conselhos tutelares ou autoridades policiais.
Correio Braziliense