Ministro Dias Toffoli deverá concluir voto na próxima sessão. Julgamento de ação apresentada pela PGR teve início na última quarta-feira
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli considerou inconstitucional um artigo previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permite a prorrogação de prazos de patentes de medicamentos e produtos farmacêuticos em caso de demora por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) na análise dos pedidos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) começou a ser julgada na última quarta e continuou nesta quinta, com o voto do ministro, que ainda não o concluiu. A Corte deve retomar o julgamento na próxima sessão do plenário, na terça-feira (4), quando Toffoli deve concluir o voto, permitindo em seguida a manifestação dos demais ministros. Os magistrados também terão que deliberar se a definição vale para todas as patentes vigentes ou apenas as que forem solicitadas após a decisão.
A Lei de Patentes concede o prazo de 20 anos de monopólio ao dono sobre a invenção, a partir do momento em que o pedido é feito ao Inpi, impedindo que outras pessoas reproduzam ou comercializem o produto, ou de 15 anos quando se trata do chamado “modelo de utilidade”, ou seja, quando o produto já existia, mas foi melhorado.
Entretanto, a lei também prevê que, no caso de invenção, o prazo da patente será de ao menos 10 anos a partir da sua concessão. Como essa análise é demorada, o inventor acaba conseguindo mais anos de monopólio, superando o total de 20 anos previsto. Exemplo: se a análise demora 12 anos, o dono da patente será 22 anos de monopólio. É o dispositivo que permite esta extensão de prazo que está sendo questionado.
Parágrafo “problemático”
Em seu relatório, Toffoli afirmou que, de fato, o trecho (parágrafo único do artigo 40) “é problemático sob diversos aspectos, em razão da circunstância fundamental de que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado”.
“E com isso, eventuais futuros concorrentes não sabem quando começar a investir, a tentar desenvolver um produto mais barato para colocá-lo no mercado, porque o prazo é indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que esta é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A indeterminação do prazo é circunstância que, por si só, descortina uma série de violações constitucionais que tornam inequívoca, em meu entender, a inconstitucionalidade da norma”, pontuou Toffoli.
Assim, segundo o relator, “o prazo indeterminado tem como consequência prática a ausência de fato: delimitação temporal para a proteção patentária no Brasil”. “Isso porque o prazo das patentes sempre estará condicionado a uma variável absolutamente aleatória, consistente no tempo de tramitação do processo no INPI”, disse, exemplificando que a ausência de limitação gera um “cenário absurdo de termos patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos”.
Toffoli frisou que “mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade da norma”, porque “o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado”.
Prejuízo ao consumidor
Na última quarta-feira, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, argumentou que a norma estimula a demora na análise dos pedidos. “A ausência de concorrentes é prejudicial ao consumidor. A disputa é bem-vinda na ordem econômica. A prorrogação do prazo de patente em decorrência do atraso na concessão transfere o ônus dessa mortalidade para a sociedade, que fica privada de usufruir dos benefícios decorrentes da livre concorrência”, disse.
Já o advogado-geral da União (AGU), André Mendonça, buscou ressaltar a redução de patentes em processo de análise, dizendo que, em 2018, eram 200 mil patentes depositadas que estavam pendentes e, em agosto de 2019, esse número caiu para 149 mil. O advogado também afirmou que o tempo médio de análise, no ano passado, era de 5 anos e 4 meses. “Ademais, ao ritmo atual, ao final desse ano deverão estar decididos 80% dos pedidos pendentes, e o prazo médio será de 2 anos a partir do pedido de exames”, afirmou.
Também foi concedido na quarta-feira o prazo de dois minutos para sustentação de entidades que entraram no processo como amicus curiae (amigo da corte, figura externa ao processo que oferece esclarecimentos sobre o assunto).