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quinta-feira, 21/11/2024
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Justiça inocenta Temer e mais cinco no caso do decreto dos portos

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Decisão do juiz da 12a Vara Federal do Distrito Federal, Marcus Vinícius Reis Bastos, soa como uma bronca nos promotores do Ministério Público. Segundo o magistrado, os acusadores não conseguiram, sequer, indicar as vantagens recebidas por Temer ou quais seriam as promessas dos demais acusados em troca do decreto

(crédito: AFP / EVARISTO SA)(crédito: AFP / EVARISTO SA)

O juiz da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, Marcus Vinícius Reis Bastos, inocentou o ex-presidente da República, Michel Temer, e outros cinco réus no processo do decreto dos portos. Segundo o Ministério Público, Temer teria recebido vantagens indevidas para beneficiar terminais portuários. No meio do processo, uma das empresas supostamente beneficiadas, a Rodrimar, entrou com um processo de recuperação judicial em junho de 2019.

Proferida nessa quinta (18/3), a decisão do magistrado que inocentou, além do ex-presidente, o ex-assessor da Presidência, Rodrigo Santos da Rocha Lourdes, o amigo de Temer, João Baptista Lima Filho, e os empresários Antonio Celso Grecco, Carlos Alberto Costa e Ricardo Conrado Mesquita, soa como uma bronca aos promotores responsáveis pela acusação.

Segundo o Ministério Público, Temer teria cometido corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro; Carlos Alberto e João Baptista também teriam cometido lavagem de dinheiro; e Antônio Grecco e Ricardo Conrado, corrupção ativa qualificada. Para o juiz, porém, “a inicial acusatória não descreve fatos caracterizadores dos ilícitos que aponta”.

De acordo com a decisão do magistrado, a denúncia do MP não indica quais vantagens Temer e o assessor teriam recebido, ou qual seria promessa de vantagem em troca do decreto. “Dedica-se, ao invés, a empreender narrativa aludindo a um suposto relacionamento entre (…) Temer, Antônio Celso Grecco e Ricardo Conrado Mesquita que teria perdurado por duas décadas”, analisa Bastos.

“A prevalecer a narrativa ministerial, (…) os supostos agentes corruptores, teriam ‘adivinhado’, com décadas de antecedência, que (…) Temer iria, em 2016, assumir o cargo de presidente da República, após a decretação do impedimento da então presidenta da República Dilma Vana Rousseff. Em virtude dessa presciência, ambos teriam pago ‘vantagens indevidas’, em momento algum, repita-se, identificadas, ao agente público, aguardando ansiosamente que ocupasse o único cargo no Executivo que lhe permitisse a prática do citado ato de ofício”, prossegue o magistrado.

Bastos chega a classificar de “inverossímeis” as acusações do MP, que não teriam sido acompanhadas “de elementos mínimos que as confirmassem”. “Não se apontou quais seriam as vantagens indevidas recebidas ou prometidas; não se indicou como teria se dado esse ajuste entre os denunciados; não se apontou uma única razão pela qual terceiros iriam despender valores em favor de agente público por um período indefinido de tempo, ausente qualquer indicação de que teria atribuição para a prática do ato de ofício almejado. Essas informações são essenciais a qualquer denúncia que verse sobre o suposto cometimento do crime de corrupção passiva qualificada”, afirmou.

Para o magistrado, a narrativa dos promotor

s não atenderia sequer “às exigências da lei processual penal”. “Denúncia há de conter descrição objetiva dos fatos tidos por ilícitos, com indicação de todas as suas circunstâncias”, proferiu. Por e-mail, o advogado de Temer, o criminalista Eduardo Carnelós, alfinetou o MP, que tem sido alvo de diversas críticas e acusações de abuso desde o vazamento das mensagens trocadas pela força-tarefa da Lava-Jato, que envolviam não apenas os procuradores como, também, juízes. Dentre eles, o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro.

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