Rafael Fera, relator da proposta, destacou a aprovação do Projeto de Lei 2300/25 pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. A iniciativa, apresentada pelo deputado Max Lemos (União-RJ), visa criar estímulos para a produção, comercialização e utilização do etanol como combustível.
O objetivo da lei é diminuir o custo dos combustíveis no Brasil e fortalecer a matriz energética nacional. Entre as medidas previstas estão a criação de linhas de crédito com juros subsidiados para usinas e produtores rurais, incentivos fiscais para modernização do setor sucroenergético, e prioridade no licenciamento ambiental para projetos sustentáveis.
Além disso, a proposta determina que o governo estabeleça metas progressivas para aumentar o teor de etanol anidro na gasolina até 35%, acima dos atuais 32%, que foram definidos temporariamente até 2026 pelo Conselho Nacional de Política Energética.
O relator fez duas alterações no texto original: retirou a autorização para venda direta de etanol por produtores a postos de combustíveis, por já estar regulamentada pela legislação e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Também incluiu que benefícios fiscais aplicados à gasolina devem ser refletidos igualmente no etanol.
Rafael Fera ressaltou a importância de fortalecer a política de incentivo ao etanol, que já é competitivo no mercado mundial e oferece uma alternativa ambientalmente mais eficiente e com preço justo para o consumidor.
Produzido a partir de fontes renováveis como cana-de-açúcar e milho, o etanol anidro é misturado obrigatoriamente à gasolina e sua proporção é regulada pelo CNPE, considerando aspectos técnicos e regulatórios. A ampliação do uso do etanol no Brasil busca reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados e aumentar a participação de biocombustíveis na matriz energética nacional.
O projeto seguirá para avaliação nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisará ser aprovado também pelo Senado Federal.
