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quarta-feira, 27/08/2025

TJDFT mantém condenação de CAC por transporte irregular de arma

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Por Ana Ramalho
redacao@grupojbr.com

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença que condena um atirador esportivo a cumprir 2 anos e 4 meses de prisão em regime semiaberto por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido.

O homem, que tem registro como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), foi parado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-070, sentido Águas Lindas/GO, transportando uma pistola calibre 9mm com 12 munições em seu veículo. Os policiais encontraram a arma sem munição no porta-luvas e o carregador perto do freio de mão. O acusado afirmou que ia visitar sua sogra, que necessitava de cuidados médicos, e depois seguiria para o estande de tiro.

A defesa alegou que não houve intenção criminosa, já que o réu possuía todos os documentos necessários para transportar a arma e que desviou a rota por motivo de emergência. Também destacou que a arma estava descarregada e que as munições estavam separadas, conforme a lei exige. Pediu a absolvição ou, em caso contrário, que fosse reconhecida a não tipificação do crime devido ao desvio justificado na viagem.

O colegiado explicou que a autorização para CACs exige estrito cumprimento das normas, incluindo o trajeto previamente autorizado. Conforme a relatora, “a configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não depende de dolo específico, basta o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou fora das regras regulamentares”.

A Turma rejeitou o argumento da defesa de situação emergencial, pois não houve documento que comprovasse que o réu estava indo diretamente ao clube de tiro. Sobre a pena, os magistrados mantiveram o regime semiaberto inicial por causa da reincidência do condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos.

A decisão foi unânime.

*Informações do TJDFT

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