A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a ordem de despejo e a cobrança dos aluguéis atrasados relacionados a um contrato de aluguel verbal em Taguatinga.
O proprietário informou que o aluguel foi combinado verbalmente e que os pagamentos eram efetuados por uma empresa, enquanto o imóvel era usado por uma pessoa física. Com o atraso no pagamento dos aluguéis desde agosto de 2024, o locador entrou com processo para despejo e cobrança. A decisão inicial foi favorável ao proprietário.
A empresa que contestou o pedido argumentou que não assinou contrato de aluguel e que os pagamentos feitos eram para quitar dívidas de terceiros, alegando ainda que não tinha responsabilidade no processo. No entanto, os desembargadores não aceitaram essas justificativas.
Para o tribunal, a frequência e a regularidade dos depósitos e transferências bancárias para o locador mostraram que a empresa participou ativamente do acordo, caracterizando a existência de um vínculo contratual.
A Turma também confirmou a obrigação da empresa de pagar os aluguéis atrasados e os que vencerem até a desocupação do imóvel, além das contas de energia elétrica não pagas. Foi ressaltado que o pagamento dessas despesas é uma responsabilidade legal do locatário, mesmo que não esteja especificado no contrato ou no nome da conta da concessionária.
A decisão foi tomada pela maioria dos votos.
