A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu por unanimidade que uma candidata grávida tem o direito de participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo que não tenha concluído as provas físicas e avaliações médicas no prazo previsto.
A candidata foi aprovada dentro do número de vagas disponíveis, mas estava com a participação provisória porque estava grávida durante os testes físicos e médicos. Quando não foi convocada para o curso, ela entrou com uma ação contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PMDF e o presidente do Instituto AOCP, que organizou o concurso.
O Distrito Federal e o Instituto AOCP disseram que a candidata não podia entrar no curso porque não terminou todas as etapas do edital. Porém, a candidata argumentou que, por ter sido aprovada dentro das vagas, e por estar grávida, não deveria ser desconsiderada nesta fase do concurso.
Os desembargadores basearam a decisão nos direitos constitucionais à saúde, maternidade, família e planejamento familiar. O relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é permitido remarcar o teste físico para candidatas grávidas, mesmo que isso não esteja no edital. Além disso, o edital prevê a suspensão da prova física para grávidas, permitindo que elas sigam nas outras etapas.
A Turma explicou que a gravidez é uma situação temporária e não deve prejudicar a candidata. O tribunal enfatizou que não convocar a candidata por ela estar grávida é injusto, pois as provas médicas e físicas podem ser feitas depois, sem prejuízo para a administração pública ou para os outros candidatos.
O julgamento ressaltou que a candidata estava bem posicionada na classificação e que as provas físicas e médicas são eliminatórias, não afetando a ordem dos classificados. Excluir a gestante por causa da gravidez iria contra os princípios de igualdade e proteção à maternidade.
Informações do TJDFT