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sexta-feira, 20/06/2025




STF pode obrigar poupadores a aceitar acordo judicial sobre revisão da poupança

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CRISTIANE GERCINA
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)

Uma decisão tomada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação que discute o direito à revisão da poupança para quem foi prejudicado pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor pode tornar obrigatória a aceitação do acordo fechado pelo STF em 2018.

O recurso extraordinário 632.212, referente ao Plano Collor 2, foi o centro do julgamento. Ao analisar o embargo de declaração – pedido para esclarecer pontos da decisão anterior –, os ministros reforçaram por unanimidade que o Plano Collor 2 é constitucional e que os poupadores têm direito aos expurgos inflacionários, porém devem aceitar o acordo para receber seus valores devidos.

Embora reconheça o direito ao ressarcimento das perdas ocasionadas por congelamentos, confisco ou limitação de atualização dos valores da poupança nas décadas de 1980 e 1990, o tribunal definiu que o pagamento deve ocorrer somente por meio do acordo e não por ações judiciais individuais.

O julgamento ocorreu no plenário virtual entre 6 e 14 de junho, no qual ministros registram seus votos online. O relator, Gilmar Mendes, reafirmou que o Plano Collor 2 é constitucional e confirmou o direito dos poupadores à correção, com a condição de manifestar interesse no acordo coletivo para a revisão da poupança.

Além de Gilmar Mendes, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia seguiram essa decisão. O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, e o ministro Luiz Fux não votaram devido a declarações de suspeição e impedimento, respectivamente.

Esse reconhecimento ao direito de correção é aguardado há mais de 30 anos pelos poupadores. Em 2018, foi firmado um acordo para pagamento automático da revisão da poupança com adesão, porém com descontos significativos nos valores devidos.

O advogado Alexandre Berthe, do escritório Alexandre Berthe Advocacia, alerta que os poupadores devem aguardar o término do julgamento para tomarem decisões, pois a decisão atual pode prejudicar os que não aderiram ao acordo e esperavam condições melhores.

Danilo Montemurro, do Danilo Montemurro Sociedade de Advogados, destaca que a decisão afeta negativamente quem ingressou na Justiça individualmente, gerando insegurança jurídica, e orienta que poupadores não aceitem acordos precipitadamente.

Os ministros também decidiram estender por dois anos o prazo para adesão aos acordos da revisão da poupança, ressaltando que não caberá ação rescisória para preservar a segurança jurídica. Juízes também foram orientados a informar os poupadores para aderirem ao acordo coletivo e a julgar conforme o entendimento do STF caso a adesão não ocorra no prazo estipulado.

Quem Pode Adherir ao Acordo da Poupança?

A adesão é permitida apenas para poupadores ou seus herdeiros com processos judiciais em andamento. Herdeiros incluem cônjuges, filhos, pais e parentes até o quarto grau. Para informações, deve-se consultar o Tribunal de Justiça local ou os fóruns competentes, dependendo do banco envolvido.

Quanto é Possível Receber na Revisão da Poupança?

O cálculo do valor a ser recebido ainda não está totalmente definido para quem tem ação judicial, mas há fatores multiplicadores que formam a base do pagamento, conforme decisões judiciais e cláusulas acordadas.

Fatores Multiplicadores

  • Bresser: 0,05185 para contas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987
  • Verão: 4,96864 para contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989
  • Collor 1: 0,03637 para valores menores que Cr$ 30 mil (mínimo R$ 1.000); entre Cr$ 30 mil e Cr$ 50 mil (mínimo R$ 2.000); entre Cr$ 50 mil e Cr$ 82.485,56 (mínimo R$ 3.000), aplicável apenas a processos que buscam exclusivamente o Plano Collor 1
  • Collor 2: 0,00170 para contas que não fazem aniversário nos dias 1 ou 2 de janeiro de 1991

Os valores já consideram o principal dos expurgos inflacionários, diferenças de índices de correção monetária, juros de mora e remuneratórios capitalizados, correção monetária e multas processuais previamente fixadas.




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