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quinta-feira, 26/06/2025




STF atribui responsabilidade às redes sociais por conteúdos ilícitos

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Após intensos debates, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as plataformas digitais têm obrigação de responder pelo conteúdo ilegal postado pelos usuários caso não retirem material ofensivo, mesmo sem ordem judicial. No entanto, para crimes contra a honra, permanece a exigência de decisão judicial, conforme destacou o ministro Luís Roberto Barroso.

Por 8 votos a 3, os ministros concordaram que o Marco Civil da Internet deve ser ajustado, considerando que o artigo 19 contém pontos parcialmente inconstitucionais. A alteração deve flexibilizar a responsabilidade dos provedores de internet por conteúdos de terceiros e diminuir a obrigatoriedade da ordem judicial para remoção, definindo claramente o que deve ser retirado.

Desde a retomada do julgamento em 4 de junho, com o voto do ministro André Mendonça, seis sessões ocorreram até o desfecho. No dia 26/6, a maioria já inclinava para responsabilizar as redes, faltando apenas definir os parâmetros. O ministro Luís Roberto Barroso inclusive convidou colegas para almoço, quando o tema foi amplamente discutido.

O único ministro que ainda não havia votado, Nunes Marques, manifestou-se a favor da constitucionalidade do artigo 19, finalizando o placar em 8 a 3. Em seguida, o relator Dias Toffoli apresentou a tese:

O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para responsabilizar provedores por danos causados por conteúdo criado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Isso ocorre pois a regra atual não protege adequadamente direitos fundamentais e a democracia.

Até que nova legislação seja aprovada, o artigo 19 deve ser interpretado para responsabilizar civilmente os provedores, exceto para conteúdos eleitorais regulamentados pelo TSE. Provedores devem responder por danos causados por conteúdos ilícitos, com obrigação de remover o material, mesmo em casos de contas falsas. Crimes contra a honra continuam a exigir ordem judicial ou notificação extrajudicial para remoção.

Quando houver repetidas postagens ofensivas já reconhecidas judicialmente, as redes terão de remover publicações idênticas mediante notificação, sem necessidade de novas decisões judiciais.

Além disso, provedores com atividades no Brasil devem manter representante legal no país com poderes para responder judicial e administrativamente, informar autoridades sobre práticas de moderação e gestão, cumprir decisões judiciais e responder por penalidades financeiras.

Em relação a serviços de mensagens privadas, como e-mails, WhatsApp e Telegram, permanece a necessidade de decisão judicial para responsabilização, conforme o artigo 19, resguardando o sigilo das comunicações.

Os provedores deverão também adotar autorregulação que inclua sistema de notificações, devido processo e relatórios de transparência anuais, além de canais de atendimento acessíveis e divulgados permanentemente.

Essa decisão do STF tem efeito geral e será aplicada em casos semelhantes pelo Judiciário. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o tribunal está julgando situações concretas e estabelecendo critérios provisórios até que o Legislativo defina normas permanentes sobre o tema.




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