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domingo, 24/11/2024
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Sancionada volta da propaganda partidária fora do período eleitoral

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Presidente vetou trecho que concedia compensação fiscal para emissoras de rádio e televisão

Propaganda eleitoral: Pela nova lei, a propaganda partidária será divulgada fora do período de campanha, incluindo o primeiro semestre do ano eleitoral, em horário nobre, das 19h30 às 22h30 (TSE/Divulgação)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que permite a volta da propaganda partidária fora do período eleitoral em rádio e televisão, mas vetou a compensação fiscal a que as emissoras teriam direito pela cessão do horário gratuito às legendas. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira. A propaganda partidária foi extinta em 2017, ficando mantido apenas o horário eleitoral em período de campanha.

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O veto de Bolsonaro se deu no trecho que garantia às emissoras de rádio e de televisão o direito a compensação fiscal pela transmissão gratuita dos programas dos partidos e as obrigava a ressarcir as siglas lesadas em caso de recusa em exibir os programas. O valor dessa compensação seria calculado com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes. Para barrar a medida, a Presidência alegou que a proposta instituiria benefício fiscal, “com consequente renúncia de receita”, sem observância às regras fiscais e orçamentárias.

Pela nova lei, a propaganda partidária será divulgada fora do período de campanha, incluindo o primeiro semestre do ano eleitoral, em horário nobre, das 19h30 às 22h30, a pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais. O objetivo é permitir às siglas difundir seus programas, transmitir mensagens aos filiados, incentivar a filiação, esclarecer o seu papel na democracia e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. A duração das inserções está condicionada ao desempenho eleitoral de cada legenda, ou seja, vai depender da proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral.

O texto sancionado proíbe nas inserções: a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e toda forma de propaganda eleitoral; a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e a prática de atos que incitem a violência. O partido que descumprir essas exigências será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 a 5 vezes o tempo da inserção ilícita no semestre seguinte.

A lei também permite ao Fundo Partidário custear o impulsionamento de conteúdos políticos em redes sociais e em plataformas de compartilhamento de vídeo na internet, com sede e foro no País. Porém esses impulsionamentos virtuais não poderão ser contratados nos anos de eleição – no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

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