A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença que obriga a Renault do Brasil S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras no braço após o airbag do seu carro disparar em um acidente rodoviário.
O episódio ocorreu em novembro de 2024, na região de Ceilândia Sul, quando o condutor bateu com seu Renault Sandero e teve o airbag acionado. De acordo com os documentos do processo, o dispositivo de segurança provocou ferimentos consideráveis no braço da vítima, que requereu uma indenização no valor de R$ 50 mil.
A decisão inicial reconheceu a responsabilidade da fabricante, apontando falha no produto e conexão direta entre o disparo do airbag e o dano. A Renault apelou, alegando que o juizado não tinha competência para julgar o caso pela falta de perícia técnica e defendeu que os riscos do equipamento estavam claros no manual do carro.
Porém, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da montadora. Os juízes entenderam que o caso não demandava provas complexas, pois os documentos existentes já eram suficientes. Também destacaram que a presença do aviso sobre riscos no manual não exonera a empresa da obrigação de garantir a segurança do produto.
A sentença baseou-se ainda em decisões anteriores que estabelecem o dever do fornecedor de preservar a segurança do consumidor. A condenação inclui pagamentos das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização.
Informações do TJDFT