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quinta-feira, 09/01/2025
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Pix de R$ 5 mil: dados de quem recebe também serão enviados à Receita?

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Dentre informações que deverão ser reportadas constam saldo no último dia útil do ano, rendimentos brutos e valores de benefícios ou de capitais segurados do contribuinte

• Getty Images/EyeEm

A Receita Federal ampliou seu monitoramento e vai passar a receber informações de instituições financeiras como operadoras de cartão de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos -, bancos virtuais e, inclusive, programas de crédito de varejistas de grande porte.

Serão reportados os dados referentes a:

* Pessoas físicas que realizem operações mensais totalizando R$ 5 mil ou mais;
* Pessoas jurídicas, as empresas, que realizem operações mensais totalizando R$ 15 mil ou mais.

As instituições financeiras deverão enviar os dados tanto sobre quem paga, quanto sobre quem recebe.

Dentre as informações que deverão ser reportadas, constam:

1 – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

2 – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

3 – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;

4 – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

5 – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

6 – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;

7 – lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
aquisições de moeda estrangeira;

8 – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

9 – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;

10 – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;

11 – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

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