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terça-feira, 23/12/2025

Perdão de Natal: Lula não inclui condenados por 8 de Janeiro

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (23/12) o decreto do perdão natalino de 2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que concede o perdão da pena a pessoas encarceradas que atendem a certos critérios. Indivíduos condenados por ataques ao Estado Democrático de Direito foram excluídos.

Segundo a legislação brasileira, o perdão natalino é um benefício oferecido pelo presidente da República e, tradicionalmente, é informado por meio de decreto divulgado no fim de cada ano.

Se beneficiado com esta medida, o preso tem a pena extinta e pode ser libertado, conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, desde que cumpra certas condições e requisitos pré-estabelecidos.

Excluídos

Conforme o decreto publicado, o benefício não alcança os condenados por ataques ao Estado Democrático de Direito. Assim, réus sentenciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro não são agraciados.

Também estão excluídas pessoas condenadas por crimes hediondos, tortura, terrorismo, racismo, violência contra a mulher (como feminicídio e perseguição), tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e delitos cometidos por líderes de facções.

Nos casos de corrupção, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva, o perdão só é admitido se a condenação for inferior a quatro anos.

O decreto ainda veta o benefício para presos que tenham firmado acordo de colaboração premiada ou que estejam cumprindo pena em unidades prisionais de segurança máxima.

Quem pode ser beneficiado

O texto determina que os presos beneficiados devem obedecer a critérios que variam conforme a duração da pena, reincidência e natureza do crime.

Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é necessário ter cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025, no caso de réus não reincidentes, ou um terço, para reincidentes.

Para penas de até quatro anos, inclusive em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o perdão pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes ou metade para reincidentes, respeitando a mesma data limite.

Grupos específicos, como idosos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência, homens que sejam os únicos responsáveis por crianças menores, e pessoas com doenças graves ou deficiência, têm o tempo mínimo de cumprimento da pena reduzido pela metade.

Pessoas com problemas de saúde, como paraplegia, cegueira, deficiências físicas graves adquiridas após o crime, além de pessoas com HIV em estágio terminal ou doenças graves que exigem cuidados não fornecidos pela prisão, podem também ser beneficiadas.

Incluem-se ainda casos de transtorno do espectro autista severo (grau 3) e situações em que o sistema prisional não pode fornecer tratamento adequado, como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, facilitando a análise para a concessão do perdão.

Perdão específico para mulheres

Para as mulheres, o decreto prevê um perdão especial. Mães e avós condenadas por crimes sem violência, desde que tenham cumprido pelo menos um oitavo da pena, podem receber o perdão.

Quanto às multas, o perdão poderá ser concedido quando o valor for inferior ao mínimo exigido para execução fiscal ou quando houver comprovação de incapacidade financeira da pessoa condenada, como beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua.

Para aqueles que não se enquadram nos critérios do perdão total, o decreto permite a redução da pena restante, com diminuição de um quinto para condenados não reincidentes e um quarto para reincidentes.

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