A Lei 15.381/26 estabelece normas para a atuação da doula, profissional que dá suporte físico, emocional e informativo às gestantes, principalmente durante o parto natural.
A legislação, baseada no Projeto de Lei 3946/21 do Senado, recebeu aprovação dos senadores e deputados, sendo sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 8 de março, com publicação oficial em 9 de março.
Atribuições
Durante a gravidez
- Oferecer acesso a informações confiáveis e atualizadas sobre gestação, parto e pós-parto;
- Encaminhar a gestante para acompanhamento pré-natal em unidades de saúde.
Durante o parto
- Orientar sobre posições que favoreçam o conforto;
- Auxiliar com técnicas de respiração e vocalização para tranquilidade;
- Empregar métodos não medicamentosos para aliviar a dor, como massagens e banhos mornos.
No pós-parto
- Auxiliar nos cuidados com o recém-nascido e no incentivo à amamentação.
Restrições
- É vedado o uso de equipamentos médico-assistenciais;
- Não pode executar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem;
- Proibida a administração de medicamentos;
- Não interfere nos procedimentos técnicos dos profissionais da saúde.
Qualificações necessárias
- Diploma de ensino médio e curso específico em doulagem, com revalidação para diplomas estrangeiros;
- Profissionais com mais de três anos de prática comprovada continuam atuando.
Presença no parto
A doula, escolhida livremente pela gestante, pode acompanhar o parto sem substituir o acompanhante garantido por lei, tanto no serviço público quanto privado, em qualquer tipo de parto ou situação.
Não é permitida cobrança extra pela doula no estabelecimento, sem vínculo empregatício ou obrigação de remuneração da instituição.
Integração com a saúde básica
É autorizada a inclusão da doula nas equipes de atenção básica, porém seu trabalho não substitui os cuidados realizados pelos profissionais de saúde durante a assistência à gestante, parto e pós-parto.

