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sexta-feira, 01/08/2025

Nova lei aumenta pena para furto e roubo de cabos elétricos e de telefonia

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A pena para quem rouba cabos de energia ou telefonia foi ampliada, podendo chegar a até 15 anos de prisão, conforme estabelece a recente Lei 15.181/25, sancionada pelo presidente da República.

De acordo com o Código Penal, a punição para o crime de roubo varia de quatro a dez anos de reclusão. A nova lei cria circunstâncias agravantes específicas para casos que envolvam equipamentos relacionados a energia, telefonia, transmissão de dados, além de transporte ferroviário e metroviário, aumentando a pena de um terço a metade. Isso significa que a pena pode alcançar até 15 anos de prisão.

No que diz respeito ao furto, a legislação atual prevê reclusão de um a quatro anos. Com a atualização, se o furto incluir cabos de energia, telefonia, dados ou componentes ligados a transporte ferroviário e metroviário, a pena é aumentada para um intervalo de dois a oito anos. Esta mesma penalidade se aplica a quem furtar bens que prejudiquem o funcionamento de órgãos públicos ou privados essenciais.

Receptação

As empresas que atuam em serviços de telecomunicação e que utilizarem cabos ou fios furtados ou roubados, especialmente aquelas contratadas pelo poder público, estarão sujeitas a sanções como advertência, multa, suspensão temporária, cancelamento de contratos e declaração de inidoneidade. A lei considera como atividades clandestinas o uso de equipamentos provenientes de crimes.

Vetos

Dois dispositivos foram vetados pelo Poder Executivo. O primeiro impedia que a prestação de serviços por empresas afetadas pelo roubo ou furto de cabos fosse suspensa automaticamente, eliminando o risco de processos administrativos por descumprimento regulatório. O Executivo argumenta que tal medida poderia afetar negativamente a qualidade e segurança do abastecimento, dissuadindo melhorias continuadas.

O segundo veto incide sobre a alteração da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. A proposta aumentava a pena para quem ocultasse ou dissimulasse a origem ou propriedade de bens provenientes de atividades criminosas, mas teria o efeito contrário segundo o Executivo, enfraquecendo o combate legal a esses delitos.

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