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quarta-feira, 25/02/2026

Nova lei antifacção detalha crimes e punições para membros de milícias

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Em Brasília

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, conduziu a sessão plenária que aprovou o projeto de lei antifacção (PL 5582/25). Essa legislação define como crime de domínio social estruturado uma série de ações cometidas por integrantes de organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas, independentemente dos motivos.

As condutas criminosas incluídas no projeto são:

  • Uso de violência ou ameaça grave para intimidar ou controlar a população e agentes públicos em um território;
  • Impedir ou dificultar ações das forças de segurança por meio de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
  • Imposição violenta de controle social para o funcionamento de atividades econômicas, comerciais, serviços públicos ou comunitários;
  • Assaltos com explosivos, armas de fogo ou equipamentos a instituições financeiras e carros fortes;
  • Ataques violentos a instituições prisionais;
  • Danos e destruição a meios de transporte;
  • Sequestro ou sabotagem de aeronaves colocando vidas em risco e comprometendo a segurança da aviação civil;
  • Sabotagem ou tomada de portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios e outras instalações públicas essenciais;
  • Interrupção ou acesso ilegal a informações sigilosas para obter vantagens em sistemas públicos ou governamentais;
  • Uso ou ameaça de uso de armas químicas, biológicas, nucleares ou semelhantes que ponham em risco a paz e a segurança pública.

Para quem pratica essas ações fora do contexto de uma organização criminosa, as penas variam de 12 a 30 anos de prisão, sem prejuízo de outras punições cabíveis. As restrições e penalidades relativas a crimes hediondos também são aplicadas.

Agravantes

  • Exercer liderança no grupo criminoso;
  • Obter recursos ou informações para financiar as ações;
  • Atuar com violência contra autoridades, pessoas vulneráveis ou envolver menores;
  • Conexão com outras organizações criminosas;
  • Participação de funcionários públicos;
  • Infiltração em setores públicos ou contratos governamentais;
  • Uso de armas restritas ou explosivos que causem perigo comum;
  • Recrutamento de crianças ou adolescentes;
  • Relações com outros países ou envio de produtos ilegais ao exterior;
  • Uso de drones, sistemas eletrônicos avançados e tecnologias de monitoramento;
  • Crimes ligados à extração ilegal de recursos minerais ou exploração ambiental não autorizada.

Julgamento e Prisão

Homicídios relacionados a essas organizações serão julgados por varas criminais colegiadas. A prática desses crimes autoriza a prisão preventiva.

Favorecimento

Outras condutas consideradas crime quando vinculadas às ações de domínio social estruturado incluem:

  • Incentivar outras pessoas a cometerem esses crimes;
  • Produzir, adquirir ou guardar armas e explosivos para esses fins;
  • Usar locais ou bens para a prática dos atos ilícitos;
  • Fornecer informações para as organizações criminosas;
  • Falsamente alegar pertencimento a essas organizações para vantagem ou intimidação.

Crimes hediondos e aumento de penas

As penas para crimes hediondos sofrem aumento significativo nesta lei. O texto também aumenta os prazos para progressão de regimes prisionais, especialmente para réus primários e reincidentes, incluindo proibição do benefício da liberdade condicional para alguns casos.

Exemplos de aumento de penas

  • Homicídio doloso: pena aumentada de 6-20 anos para 20-40 anos;
  • Lesão corporal seguida de morte: aumentada de 4-12 anos para 20-40 anos;
  • Lesão corporal (outros casos): aumento de dois terços da pena respectiva;
  • Sequestro ou cárcere privado: aumento de 1-3 anos para 12-20 anos;
  • Furto: pena de 1-4 anos aumentada para 4-10 anos;
  • Roubo: pena de 4-10 anos aumentada para 12-30 anos;
  • Roubo seguido de morte: pena mantida entre 20-40 anos;
  • Ameaça: alterada de detenção de 1-6 meses para reclusão de 1-3 anos;
  • Receptação de bens ilícitos: aumento de dois terços das penas;
  • Extorsão: triplicação das penas aplicáveis;
  • Extorsão por meio de sequestro: aumento de dois terços das penas.

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