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terça-feira, 23/12/2025

Nova lei amplia uso do DNA para identificar crimes

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Em Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na segunda-feira (22) a Lei 15.295/25, que atualiza as normas para a identificação criminal no Brasil.

Com essa mudança, será obrigatório coletar material genético de todas as pessoas condenadas que começarem a cumprir pena em regime fechado. Além disso, a coleta de DNA será ampliada para incluir acusados de delitos graves, ainda que não tenham sido condenados.

A lei determina que qualquer indivíduo condenado a reclusão que inicie sua pena em regime fechado deverá fornecer uma amostra de DNA. Anteriormente, essa exigência aplicava-se somente a condenados por crimes violentos específicos.

A proposta, que originou essa lei, foi o Projeto de Lei 1496/21, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara no final deste ano.

Coleta antes da condenação

O texto também prevê a coleta do DNA em situações nas quais o indivíduo ainda não tenha uma sentença definitiva. A amostra poderá ser recolhida quando um juiz aceita formalmente uma denúncia ou nos casos de prisão em flagrante.

Essa coleta antecipada será restrita a crimes graves, incluindo aqueles praticados com violência intensa, delitos contra a liberdade sexual, infrações contra crianças e adolescentes conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de crimes cometidos por organizações criminosas que utilizem armas de fogo.

Garantias para o uso dos dados

Para assegurar o uso correto dessas informações genéticas, a lei estabelece que as amostras biológicas serão usadas exclusivamente para identificação por meio do perfil genético, proibindo a análise de características físicas (fenotipagem).

Também determina que a amostra original seja destruída após a obtenção do perfil genético, e que todo o processo, desde a coleta até a análise, seja realizado por profissionais especializados, seguindo estritos protocolos de custódia.

Prioridade no processamento

A nova legislação define que vestígios genéticos relacionados a crimes de maior gravidade deverão ser processados com prioridade, garantindo que os resultados sejam obtidos em até 30 dias.

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