Uma mulher de Santa Catarina buscou na Justiça uma indenização por danos morais após acusar o marido de infidelidade. No entanto, o processo foi encerrado porque a Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário considerou que o Juizado Especial Cível não tinha competência para julgar o caso, extinguindo a ação.
A ação foi movida pela mulher e pelo filho do casal, que afirmavam ter sofrido abalo emocional e desejavam que o marido fosse responsabilizado civilmente.
A magistrada responsável destacou que o caso estava diretamente relacionado à relação familiar, aos deveres conjugais e à interação entre pais e filhos. Por isso, ela afastou a competência do juizado especial e encaminhou o assunto para a Vara de Família, que é especializada em questões dessa natureza.
A Justiça ressaltou que, embora o pedido fosse por indenização, os fatos alegados estavam ligados à esfera familiar.
No voto, foi registrado que “são de competência do juiz de família as ações baseadas nos direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para com os filhos”. Além disso, foi explicado que, nos juizados especiais, a incompetência absoluta não resulta na redistribuição do processo, mas sim na sua extinção, sem remessa automática para o juízo competente.
De forma unânime, a Turma acompanhou o entendimento e declarou o processo extinto, sem avaliar o mérito e sem condenação em custas ou honorários advocatícios. O recurso apresentado ficou prejudicado.
