A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter, por unanimidade, a condenação de uma loja que deverá pagar indenização a uma cliente atingida por uma barra de ferro ao sair do estabelecimento. A decisão confirma que houve falha na prestação do serviço pela empresa e responsabiliza o fornecedor pelos danos causados.
Segundo o processo, a cliente foi atingida por uma barra de metal que sustentava a porta da loja. O choque provocou lesões e uma fratura no pé, necessitando atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros e hospitalar. A vítima afirmou que ficou com cicatriz permanente no pé, sente desconforto para usar sapatos fechados e teve prejuízos financeiros após o acidente.
A empresa apelou contra a sentença, alegando ter prestado assistência imediata dentro do possível e negou falha no serviço ou obrigação de indenizar por danos morais. Também contestou os valores definidos para compensação dos danos morais e estéticos, argumentando que eram excessivos.
Contudo, os desembargadores ressaltaram que as provas confirmam o ato ilícito, e que a loja não conseguiu provar que não houve defeito no local ou que a culpa foi exclusivamente da cliente. O relator destacou que a ajuda prestada à cliente não libera a empresa de sua responsabilidade pelo ocorrido. “É dever da loja garantir a segurança dos clientes, especialmente nas áreas comuns do estabelecimento”, afirmou.
A empresa deverá pagar R$ 1.120,52 para cobrir os gastos imediatos causados pelo acidente, R$ 3.372,58 por perdas financeiras decorrentes do ocorrido e R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos. Além disso, terá que indenizar eventuais danos materiais, valor que será apurado posteriormente.