A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, negar o pedido de uma dona de veículo que buscava isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o ano de 2020.
Ela comprou o carro em dezembro de 2019, mas só recebeu o veículo em fevereiro de 2020. Baseada na Lei Distrital 4.733/2011, pediu isenção ao Distrito Federal, alegando que o carro era novo. Porém, o pedido foi recusado porque a compra teve efeito em 2019.
A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que a lei concede isenção somente para o ano em que o veículo é adquirido, que no caso foi 2019. Portanto, ela não tem direito ao benefício para 2020, e o pedido foi rejeitado.
Insatisfeita, a dona do carro fez recurso. Mesmo assim, a turma manteve a decisão inicial. Foi ressaltado que o Código Tributário Nacional exige que a lei seja interpretada literalmente. Não importa quando o carro foi entregue, a compra ocorreu em 2019, e a isenção vale somente para aquele ano conforme a Lei 6.499/2019.
O processo está registrado no PJe2 sob o número 0715952-26.2021.8.07.0016.
*Com informações do TJDFT
