A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a decisão que obriga uma mulher a pagar indenização por danos morais a um homem que foi mordido por seu cachorro durante uma caminhada em via pública. O cachorro já tinha histórico de comportamento agressivo.
O homem conta que caminhava com sua esposa quando foi atacado pelo cachorro da mulher. Ele afirmou que o animal é conhecido por ser agressivo e que a dona do cachorro já havia recebido multa no condomínio por outros ataques. Como a dona não tomou medidas para evitar novos ataques, o homem recorreu à justiça.
A mulher recorreu da decisão, dizendo que o ataque aconteceu em via pública, onde todos devem ter cuidado, e afirmou que o homem teria contribuído para o ataque. Também disse que o cachorro era pequeno e que a lesão não justificava indenização por danos morais.
Mas os juízes reforçaram que o dono do animal é responsável pelos danos causados, a menos que se prove culpa exclusiva da vítima ou um evento imprevisível. Ficou claro que o cachorro mordeu o homem, que precisou de atendimento médico. O relator explicou que o ataque causou sofrimento psicológico e machucou a integridade física e emocional da vítima, justificando a indenização.
Essa decisão destaca que os donos são responsáveis pelo comportamento dos seus animais, principalmente se já têm casos de agressão.
Informações do TJDFT