Em uma decisão unânime no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi determinado que cuidadores de idosos não têm direito ao adicional por insalubridade, pois essa função não consta na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho (MTE). Inicialmente, o benefício havia sido concedido, mas foi revertido após recurso da empresa.
A ação trabalhista foi movida contra a Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., localizada na Terça da Serra, Campinas (SP), por um cuidador que afirmou estar exposto a agentes insalubres durante seus cuidados com 10 idosos, incluindo a higienização e troca de fraldas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) concedeu o adicional em grau médio, fundamentado em laudo pericial que reconheceu o local como um estabelecimento de cuidado à saúde humana, conforme a Norma Regulamentadora 15 do MTE. O laudo também indicou a exposição a agentes biológicos, conforme o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da clínica.
No entanto, durante o julgamento do recurso no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com precedentes do próprio tribunal, a simples exposição a agentes biológicos não é suficiente para garantir o adicional; a atividade precisa estar oficialmente classificada como insalubre.
Segundo a magistrada, seguida pelos demais ministros, a exposição isolada não autoriza o pagamento do adicional, pois a função de cuidador de idosos não se encontra na relação de atividades insalubres.
