A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de maneira unânime, a condenação de uma escola particular em Brasília ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para a mãe e sua filha, que sofreu um acidente dentro da instituição. A criança, com apenas um ano e três meses de idade na época, caiu de uma escada durante uma atividade escolar supervisionada.
O processo revela que a queda causou ferimentos na boca da criança. A mãe acionou a Justiça alegando que a escola falhou na vigilância e no dever de proteger, pedindo reparação pelos danos sofridos.
A decisão inicial, tomada pela 5ª Vara Cível de Brasília, atribuiu responsabilidade objetiva à escola, considerando que a criança estava sob sua guarda no momento do acidente. A instituição foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada uma das autoras (mãe e filha) e ressarcir R$ 1.432,00 pelas despesas médicas.
A escola recorreu da sentença, defendendo que não houve negligência e que o ocorrido foi um risco comum nas interações infantis. Argumentou também que prestou atendimento imediato à criança e custeou o tratamento.
No julgamento do recurso, os desembargadores reforçaram que as escolas são responsáveis pelos danos causados aos alunos sob sua proteção. As provas indicaram a existência de lesões físicas e falhas na prestação do serviço.
O grupo ainda rejeitou a ideia de que o socorro dado e o seguro contra acidentes eliminariam a obrigação de indenizar, afirmando que estavam presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, nexo causal e dano.
Além dos danos físicos, foi ressaltado o sofrimento psicológico da mãe diante da situação, fortalecendo a decisão de compensar os danos morais.
A condenação foi mantida em sua totalidade.
*Informações do TJDFT