O juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, responsável pela liberação do homem condenado por danificar o relógio histórico do Palácio do Planalto durante os eventos antidemocráticos ocorridos em 8 de Janeiro, prestou depoimento nesta segunda-feira (23/6) à Polícia Federal. Durante o esclarecimento, ele afirmou que a libertação do réu foi causada por um erro de registro no sistema.
Na sexta-feira (13/6), o juiz autorizou a progressão para o regime semiaberto do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira, condenado pela destruição do relógio do século XVII. O réu deixou a prisão na quarta-feira (18/6) sem uso de tornozeleira eletrônica, pois, segundo o magistrado, o equipamento não estava disponível no estado naquele momento.
Durante o depoimento à PF, o juiz explicou que a decisão resultou de um erro no cadastro do processo na Vara de Execuções Penais, que classificou o caso como pertencente a sua própria vara, e não como um processo oriundo do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso fez com que o processo recebesse um número da Vara de Execuções de Uberlândia e seguisse seu trâmite normal, sem ressalvas sobre a competência da Suprema Corte.
O magistrado classificou esse tipo de erro como lamentável, reforçando que a falha no cadastramento o levou a acreditar que ele tinha competência para atuar no processo, e que, caso contrário, nunca teria tomado a decisão de liberar o condenado.
Decisão fora da competência do juiz
Ao iniciar investigação contra o magistrado, o ministro Alexandre de Moraes destacou que Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro tomou uma decisão que estava além de sua competência. O ministro ressaltou que em casos de condenados por crimes ligados aos atos de 8 de janeiro de 2023, não houve delegação de competência para nenhum juízo, exceto para a emissão do atestado da pena a cumprir.
Além disso, o ministro pontuou que, mesmo que houvesse delegação, o juiz teria agido em desacordo com a lei ao conceder o regime semiaberto, considerando que o réu havia cumprido apenas 16% da pena, conforme previsto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execuções Penais.