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terça-feira, 19/08/2025

Entenda o fator previdenciário e sua validade pelo STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o fator previdenciário deve ser aplicado também às aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998.

Com essa decisão, foi afastada a tese de inconstitucionalidade, e os cálculos do governo federal indicam que isso evita um impacto de R$ 89 bilhões nas contas públicas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

Se o fator previdenciário fosse retirado do cálculo das aposentadorias entre 2016 e 2025, o custo para os cofres públicos chegaria a R$ 131,3 bilhões, com tendência de aumento nos anos seguintes.

O fator previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/1999 e leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população para definir o valor da aposentadoria.

A lógica do fator é simples: quem se aposenta mais cedo recebe um benefício menor, enquanto quem contribui por mais tempo tem direito a um valor maior. Essa fórmula visa garantir a sustentabilidade financeira do sistema e desestimular aposentadorias antecipadas.

Uma segurada do Rio Grande do Sul contestou a redução do valor de sua aposentadoria proporcional, alegando que a emenda constitucional previa um cálculo específico para a transição e que a aplicação do fator configuraria uma espécie de dupla penalização. O Ministério Público Federal apoiou essa argumentação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso e ressaltou que é função do Congresso Nacional estabelecer os parâmetros técnicos para manter o equilíbrio da Previdência. Para ele, o fator previdenciário não modifica os requisitos para aposentadoria, apenas o valor final do benefício, sem ferir o direito adquirido.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli. O único voto divergente foi o do ministro Edson Fachin, que defendeu que a regra de transição da reforma de 1998 deveria valer sem a aplicação do fator previdenciário.

Tese do relator

No voto, o decano afirmou que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu apenas critérios de elegibilidade — como idade mínima, tempo de contribuição e pedágio —, mas não definiu a forma de cálculo do benefício.

Segundo o ministro, cabe ao Congresso, por meio da Lei nº 9.876/1999, criar as regras que assegurem o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

Gilmar Mendes ressaltou que não há direito adquirido à fórmula de cálculo anterior, e que o segurado tem direito ao regime vigente no momento em que preenche todos os requisitos para aposentadoria. Quem atingiu as condições após a vigência da nova lei deve ter o benefício calculado com base no fator previdenciário.

A decisão do Supremo define que o fator previdenciário também se aplica a segurados que contribuíam para a Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 e que se aposentaram pelas regras de transição daquela reforma.

O relator propôs a seguinte tese: “É constitucional aplicar o fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados vinculados ao RGPS antes de 16/12/1998 e abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”

Opinião divergente

O ministro Edson Fachin foi o único a votar contra essa posição. Ele defendia que a regra de transição da reforma de 1998 deveria ser aplicada isoladamente, sem a incidência do fator previdenciário. Para ele, o objetivo da transição era proteger os trabalhadores que contribuíam antes da mudança, garantindo condições mais favoráveis para a aposentadoria.

Fachin argumentou que o cálculo definido na Constituição (70% da aposentadoria, com acréscimo de 5% por ano extra de contribuição, até alcançar 100%) não pode ser alterado por lei ordinária. Assim, aplicar o fator previdenciário nesses casos viola a Constituição, que estabeleceu uma regra específica para esses segurados.

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