Nos autos do processo, ele e testemunhas dizem que o motorista não prestou socorro imediatamente e que só parou o ônibus depois que os passageiros avisaram a Polícia Militar, que chamou o Samu. Por causa do acidente, o homem diz que precisou passar por cirurgia e “perdeu a condição de trabalhar durante toda a recuperação”.
O passageiro pediu à Justiça o pagamento, por parte da empresa, de uma pensão mensal de dois salários mínimos, desde a data do acidente, sem prejuízo da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100 mil. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico, e a indenizar o autor pelos “lucros cessantes”.
A empresa de ônibus recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na velocidade da via, em velocidade baixa (31 km/h), e que o autor, ao cair da última fileira, provocou a sua própria lesão. A Piracicabana alegou ainda que a lesão “foi ocasionada pela doença preexistente de Charcot-Marie-Tooth (CMT), cujos sintomas são a perda de sensibilidade, deformidade e perda de massa muscular nas extremidades dos membros inferiores”.
Ao analisar o recurso, o TJDF destacou que as provas do processo demonstram “a imprudência praticada pelo motorista do ônibus como fator determinante do acidente”. Além disso, segundo os magistrados, “é irrelevante se o autor possuía alguma debilidade motora”.
Por unanimidade, a Turma entendeu que a responsabilidade pelo acidente é da empresa de ônibus.
“Além de o passageiro haver adentrado no ônibus caminhando normalmente, conforme elucidado na origem, ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportado”, diz a decisão.
O colegiado pontuou ainda a dor que o autor sentiu “diante da imprudência do motorista da empresa ré”, sua decorrente incapacidade para o trabalho e a ofensa à sua integridade psíquica. A Turma ainda lembrou o depoimento das testemunhas de que o motorista não prestou o imediato socorro.
O colegiado contestou o valor de R$ 20 mil a danos morais, fixado em primeira instância, que foi questionado tanto pelo réu quanto pelo autor, e fixou a quantia de R$ 12 mil, já que o valor “mostra-se razoável e condizente com a realidade espelhada nos autos e na medida em que remunera o abalo psicológico e previne equívocos como o analisado neste ensejo”.
De acordo com a decisão, a empresa terá ainda que custear as despesas do tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao autor, por mês, o valor de R$ 1,1 mil a título de danos materiais, desde a data do acidente até o fim da recuperação do autor.