A partir desta terça-feira (20), até o dia 27, eleitoras e eleitores não poderão ser presos ou detidos. Essa medida visa garantir que ninguém seja impedido de exercer seu direito ao voto durante esse período.
Essa proteção está assegurada no artigo 236 do Código Eleitoral e foi estabelecida originalmente no primeiro Código Eleitoral do Brasil, em 1932, para impedir a intimidação dos eleitores pelos chamados “coronéis”, que eram chefes políticos regionais na época.
Existem, no entanto, três exceções em que a prisão ou detenção pode ocorrer, mesmo durante esse intervalo:
- em caso de flagrante delito;
- se houver sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- quando houver desrespeito a salvo-conduto.
Sobre candidatos
Os candidatos podem ser detidos ou presos somente em caso de flagrante delito durante esse período. Essa regra é para assegurar que a disputa eleitoral transcorra de forma justa, sem prisões que possam ser utilizadas para prejudicar algum candidato.

