Folhapress
Cristiane Gercina e Júlia Galvão
Quem possui carteira assinada pelo regime da CLT tem garantidos direitos conforme a lei para os feriados de Natal e Ano-Novo. As regras incluem como funcionam as férias coletivas, o pagamento de horas extras, o prazo para o pagamento e o direito ao 13º salário.
As normas valem para funcionários fixos e temporários. Algumas categorias consideradas essenciais, como comércio, saúde e serviços, podem ser chamadas para trabalhar nesses feriados.
Quem trabalha no Natal e Ano-Novo tem direito a folga compensatória ou receber o dobro do valor da hora extra. A mesma regra vale para o trabalho aos domingos, com possibilidade de acordos que prevejam outras formas de compensação, como banco de horas.
Veja as principais dúvidas sobre trabalho nas festas de fim de ano:
- Quem deve folgar no Natal e Ano-Novo?
- Quais categorias precisam trabalhar nessas datas?
- Como é o pagamento das horas extras nos feriados e domingos?
- Como funcionam as vésperas e emendas de feriados? Dá para ter acordo para folgar?
- Quem tem direito a férias coletivas e como elas acontecem?
- Quanto vale o 13º salário e quem tem direito?
- O que ocorre quando a empresa não paga o 13º?
- O que fazer se não receber a compensação pelo trabalho em feriados ou domingos?
- Quais os direitos dos trabalhadores temporários?
Elisa Alonso, advogada trabalhista do RCA Advogados, explica que Natal, em 25 de dezembro, e Ano-Novo, em 1º de janeiro, são feriados nacionais com direito garantido à folga remunerada para todos com contrato pela CLT, sem redução de salário.
Esse direito vale para todos os empregados com carteira assinada, inclusive temporários.
Atividades essenciais que não podem parar, como saúde e segurança, podem ter trabalho nestes dias, desde que respeitadas regras especiais de compensação ou pagamento previstas em acordos coletivos, complementa a especialista.
Ela ainda afirma que não existe uma lista fixa de quem deve trabalhar nestas datas, mas é comum atividades que não podem parar como saúde, segurança, transporte, energia, telecomunicações, hotéis, vigilância, indústrias contínuas, comércio e serviços funcionarem.
Nessas situações, o empregador deve seguir regras para pagar a mais ou oferecer folgas compensatórias, conforme convenções ou acordos coletivos, que podem definir escalas e limites para convocação.
Quanto ao pagamento das horas extras nos feriados, se o funcionário trabalha no feriado e não recebe folga em outro dia, deve receber o dobro do valor da hora trabalhada.
A empresa pode conceder folga em outro dia, porém este acordo deve estar formalmente registrado e respeitar as regras de jornada e descanso.
No caso dos domingos, o trabalhador tem direito preferencial ao descanso semanal remunerado nesse dia; se trabalhar, deve ter outro dia de folga ou receber pagamento em dobro.
Os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais, assim não geram direito automático à folga ou pagamento em dobro. Muitas empresas, porém, têm flexibilizado essas datas, liberando seus empregados ou reduzindo jornada como benefício.
Além disso, acordos coletivos podem instituir folgas ou compensações específicas para essas datas.
Fernanda Corrêa, advogada trabalhista, explica que férias são um direito adquirido após 12 meses de trabalho, mas o empregador pode optar por férias coletivas, incluindo empregados com menos de 12 meses de contrato.
Para férias coletivas, a empresa comunica o sindicato, o Ministério do Trabalho e os funcionários com pelo menos 15 dias de antecedência e pode dividir as férias em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha pelo menos 10 dias.
Sobre o 13º salário, é um direito garantido por lei a todos que trabalham com carteira assinada pela CLT, incluindo trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos.
O valor corresponde a um salário mensal cheio ou proporcional ao tempo trabalhado no ano. Cada mês com mais de 15 dias trabalhados corresponde a 1/12 do salário anual.
O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até fim de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Em 2025, esse prazo foi antecipado para 19 de dezembro, pois o dia 20 cai no fim de semana.
Se a empresa atrasar o pagamento do 13º, ela comete infração trabalhista, sujeita a multas e juros sobre o valor devido. O trabalhador pode denunciar aos órgãos competentes ou recorrer à Justiça do Trabalho para receber o que é devido, podendo até pedir a rescisão indireta do contrato.
Se o trabalhador não receber a compensação adequada pelo trabalho em feriado ou domingo, Elisa Alonso recomenda inicialmente buscar diálogo com a empresa. Caso não resolva, pode procurar o sindicato para mediação ou fazer denúncia ao Ministério do Trabalho. Em último caso, é possível acionar a Justiça do Trabalho.
Quanto aos trabalhadores temporários, eles têm direito a benefícios proporcionais como férias e 13º salário proporcionais. Se forem escalados para trabalhar no Natal ou Ano-Novo, têm direito à remuneração em dobro ou folga compensatória, conforme a legislação.

