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sexta-feira, 27/06/2025




Concessionária é condenada por deixar frasco dentro do motor do carro

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A Concessionária Saga Korea foi responsabilizada a pagar indenização a um casal após esquecer um frasco dentro da tubulação de ar da turbina de seu veículo, configurando falha na prestação do serviço.

Os proprietários relataram que o último serviço de manutenção no carro foi feito pela empresa ré, em junho de 2023, durante a substituição do conjunto injetor. Em dezembro, durante uma viagem, o carro perdeu potência numa ultrapassagem, o que exigiu uma parada inesperada para conserto. Em uma oficina, descobriram um frasco de lubrificante obstruindo a tubulação de ar da turbina. Eles alegam erro na manutenção feita pela Saga Korea e solicitaram indenização pelos prejuízos.

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que a concessionária deveria pagar R$ 200,00 pelos danos materiais e R$ 7.000,00 de indenização por danos morais. A empresa recorreu, alegando ausência de ato ilícito e negando o direito à indenização por dano moral, já que trataria apenas de descumprimento contratual. O casal solicitou aumento nos valores das reparações.

Ao julgar o recurso, a Turma enfatizou que o esquecimento do frasco no motor caracteriza defeito no serviço prestado. Portanto, a empresa deve reparar os prejuízos causados aos consumidores.

No tocante aos danos materiais, a restituição é limitada ao valor da troca do bico injetor, pois a presença do objeto na tubulação da turbina reduz a eficiência do sistema, causando perda de potência, especialmente em acelerações, fato comprovado no caso. O erro no diagnóstico e a má execução do serviço exigem reparação conforme destacado pela Turma.

Quanto ao dano moral, foi considerado que o incidente prejudicou a segurança e interrompeu a viagem do casal, causando abalo à sua integridade pessoal e emocional, configurando assim um dano moral passível de indenização.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores para incluir as despesas referentes à troca do conjunto injetor, no valor de R$ 750,00, mantendo a indenização de R$ 7.000,00 por danos morais. A decisão foi unânime.

Informações do TJDFT




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