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sexta-feira, 26/12/2025

Cliente recebe R$ 50 mil por queimadura em clínica de estética

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Durante uma sessão de depilação a laser em uma clínica de estética localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, uma cliente sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus na região íntima. A mulher relatou dores intensas após o procedimento e precisou buscar atendimento médico hospitalar. Além do sofrimento físico, teve que se afastar de suas atividades profissionais por conta do trauma na área sensível.

Em primeira instância, a justiça determinou que a clínica indenizasse a vítima em R$ 57 mil, distribuídos da seguinte forma: R$ 22,9 mil para cobrir danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil a título de lucros cessantes.

A clínica recorreu da decisão alegando que a cliente foi previamente informada sobre os riscos do procedimento e questionou se ela teria seguido as recomendações, como evitar exposição solar. Também afirmou que parte dos custos já tinha sido ressarcida e contestou a existência de danos morais ou estéticos, alegando que as reações seriam temporárias.

Classificação da gravidade das queimaduras

Segundo o Ministério da Saúde, as queimaduras são classificadas conforme a profundidade das lesões:

  • Queimadura de 1º grau: afeta a epiderme causando vermelhidão e dor, sem formação de bolhas;
  • Queimadura de 2º grau: atinge a epiderme e a derme, com presença de bolhas e dor intensa, podendo ser superficial ou profunda;
  • Queimadura de 3º grau: destrói todas as camadas da pele, podendo afetar músculos e ossos, caracterizada por tecido necrosado e insensibilidade devido à destruição nervosa. Exige tratamento especializado e é considerada grave se atingir áreas extensas ou sensíveis como mãos, pés e face.

A mulher recorreu novamente e, segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu a seu favor. O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, analisou as imagens das queimaduras e as considerou severas. Ele ressaltou que a assinatura de um termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do dever de garantir a segurança do consumidor, nem transfere os riscos para este.

O desembargador decidiu descontar R$4.359,25 dos danos materiais iniciais, considerando que essa quantia já havia sido paga pela clínica para despesas com medicamentos e deslocamento da vítima.

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