Uma trabalhadora sofreu assédio sexual por parte de seu chefe durante uma viagem de trabalho. A empresa responsável foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 33 mil de indenização pela situação.
O assédio ocorreu enquanto a funcionária estava em deslocamento para entregar uma peça a um cliente. O chefe fez comentários inapropriados, questionando sua fidelidade ao marido e sugerindo que usasse roupas mais justas para que pudesse admirá-la melhor.
A vítima procurou o setor de Recursos Humanos da empresa e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Também contou o ocorrido para um colega de trabalho.
Após tomar conhecimento da denúncia, a empresa demitiu o chefe. Porém, cerca de quinze dias depois, ele foi recontratado e voltou a constranger a funcionária, inclusive realizando uma paródia musical que questionava sua conduta moral e sexual.
Nas primeiras instâncias judiciais, a indenização foi negada por falta de provas, já que não havia testemunhas presenciais do assédio. Entretanto, a Oitava Turma do TST reconheceu que casos de assédio sexual muitas vezes ocorrem em situações reservadas, sem testemunhas diretas, e considerou outras evidências, como o relato da trabalhadora e o estado emocional observado após o ocorrido.
O ministro Evandro Valadão, relator do caso, destacou a aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que permite considerar a dificuldade de apresentar provas diretas em casos de assédio.
A decisão reforça que a empresa teve responsabilidade, pois, mesmo conhecendo o problema, recontratou o funcionário que causou revitimização à trabalhadora.
Com base no conjunto de provas, a Oitava Turma do TST confirmou o assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
