Tanto eleitores como mesários e candidatos não se livram de ir para a cadeia caso sejam pegos por crimes em flagrante ou violação de salvo-conduto
A Lei 4.737/1965, conhecida Código Eleitoral, é clara: no artigo 236, determina que o eleitor pode ser preso em três situações em um período que vai de cinco dias antes das eleições até 48 horas após o fechamento das urnas. A prisão pode acontecer em caso de delito cometido em flagrante, conclusão de sentença em primeira instância com imposição de pena e violação de salvo-conduto. Na prática, no entanto, não muda muita coisa em relação ao dia a dia do direito penal.
“Na verdade, o eleitor não pode cometer nenhum crime, já que a hipótese de flagrante delito vale para qualquer crime”, diz o advogado Fernando Neisser, presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Instituo dos Advogados de São Paulo. “O que não pode no período que antecede as eleições é pegar uma condenação antiga com pedido de prisão de crime afiançável e que não foi executada e mandar a polícia buscar o condenado neste momento”. O objetivo é garantir o exercício de direito de voto.
O candidato às eleições goza de prerrogativas semelhantes, pelo mesmo motivo — não pode ser preso, a não ser em flagrante, 15 dias antes do pleito. Os mesários, por sua vez, não podem ir para a prisão no dia da eleição — a exceção é o crime em flagrante.
“Mas isso não quer diz que as pessoas podem fazer qualquer coisa, como dirigir bêbado, que inclusive por gerar um flagrante”, explica Alamiro Netto, advogado criminal e professor de direito penal da Universidade de São Paulo (USP). “Qualquer crime cometido nesta semana, mesmo que o acusado não seja pego em flagrante, gera um processo ao qual será preciso responder na Justiça”.