Empresa queria pagar R$ R$ 479,51 à cliente, que recebeu de volta os R$ 2.892,10 investidos.
Uma moradora de Praia Grande, no litoral de São Paulo, venceu um processo e recebeu o valor integral da passagem aérea que cancelou. A princípio ela havia sido obrigada a pagar uma taxa de 90,3% da passagem pelo cancelamento. De acordo com advogado, no entanto, com base na resolução no artigo 740 do Código Civil a cobrança não pode ser superior a 5% do preço gasto – prática que costuma ser ignorada pelas empresas que vendem as passagens. (confira detalhes ao final)
A estudante de biomedicina Anna Maura Proença Schibelski Menescal, de 34 anos, comprou uma passagem para ir dos Estados Unidos a Portugal em março de 2020. Mas, devido à pandemia, optou por cancelar a viagem ou remarcá-la em um momento mais oportuno, de menor taxa de transmissão do vírus.
“Tentei por diversas vezes, uma semana antes da viagem, falar com a companhia aérea e com a empresa que vendeu as passagens. Mas era impossível falar com eles”, relata a consumidora.
Alguns dias depois, Anna disse ter sido informada, via e-mail, que poderia remarcar o voo. Para isso, ela seria reembolsada com o valor pago na passagem e deveria comprar novos tickets dentro de um período estipulado pela companhia. Os preços, porém, estavam muito mais caros dentro da janela disponibilizada pela empresa.
Diante desse cenário, ela optou por não remarcar a viagem, mas cancelar. A empresa não se negou a cancelar, mas informou que só devolveria R$ 479,51 dos R$ 2.892,10 pagos.
Então ela optou por simplesmente não viajar e entrar na Justiça. O processo durou anos, até que em 2022 foi determinado que a companhia devolvesse o valor integral da passagem.
Conforme o Código Civil, o valor mínimo que Anna deveria receber é 5% a menos do que ela pagou. Dessa forma, ela seria ressarcida de R$ 2.747,495, quase seis vezes mais do que a companhia aérea ofereceu inicialmente.
O que diz a Lei
O advogado Thyago Garcia, que defendeu Anna no processo, explicou ao g1 que o consumidor tem direito a pedir cancelamento de passagens aéreas por quaisquer motivos, desde que sejam justificados. Mas, a empresa responsável deveria, por Lei, cobrar uma taxa de até 5% do valor pago na passagem, o que geralmente não acontece.
Garcia pontua que o Código Civil traz em um artigo a delimitação de que quando o consumidor cancela uma passagem, o transportador pode cobrar uma multa de 5% do valor. No caso da multa, ou taxa, cobrada ser superior e o caso entrar na Justiça, o juiz decidirá pelo pagamento da multa Legal ao consumidor. Ou seja, o passageiro receberá maior valor ressarcido.
Foto: RENATO S. CERQUEIRA/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO