O acidente ocorreu em 4 de junho de 2011. Conforme o processo, por volta das 13h30, a vítima pediu autorização para a organização do rali, aproveitando uma pausa na corrida, para levar a esposa e o afilhado para assistirem ao evento em outro local. Foi autorizado, então, que ele trafegasse pela pista, já que a largada estava prevista para as 14h.
Porém, após levar os familiares, o homem, que estava de moto, foi surpreendido por um carro do rali. Os dois veículos estavam em sentidos opostos. A moto acabou batendo lateralmente no automóvel.
Em seguida, o homem teve várias fraturas em uma das pernas. Ele precisou ficar internado por mais de quatro meses, segundo o processo. Passou por diversas cirurgias e, por fim, precisou realizar amputação.
O homem atropelado será indenizado por danos morais, estéticos e lucros cessantes, além de receber a pensão mensal vitalícia. A decisão é da 2ª Vara Cível de Itajaí.
O juiz Augusto César Allet Aguiar isentou o motorista do carro de culpa. As duas instituições que fizeram a organização do rali foram condenadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 35% do salário percebido pela vítima na época do acidente; mais R$ 17,5 mil por danos morais; R$ 12,5 mil por danos estéticos; e indenização por lucros cessantes, consistente na diferença entre o rendimento mensal do autor na data do acidente e o auxílio-doença recebido.
Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Carro envolvido no acidente, após atropelamento — Foto: Reprodução
Já a indenização por dano material será deduzida de eventual indenização de seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat).
A seguradora do carro foi condenada ao pagamento das verbas, respeitado o limite da sua responsabilidade constante na apólice.