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terça-feira, 02/12/2025

STF: defesa de Braga Netto pede absolvição e aplicação do voto de Fux

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A defesa do general Braga Netto apresentou um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira (1º/12), solicitando ao ministro Alexandre de Moraes que reconsidere a decisão que condenou o militar por tentativa de golpe de Estado.

Se a reversão não for possível, a defesa requer que os embargos sejam examinados pelo plenário da Corte, onde todos os ministros analisarão o caso, conforme o voto divergente do ministro Luís Fux, o único que votou pela absolvição dos réus.

Baseando-se no voto do ministro Fux, a defesa do general destacou cinco pontos que pedem a revisão da decisão:

  1. A incompetência do STF e, alternativamente, da Primeira Turma para julgar o processo.
  2. A restrição da ampla defesa devido à entrega massiva de documentos (document dump), dificultando a análise completa das provas.
  3. A improcedência da acusação de organização criminosa armada.
  4. A improcedência da acusação de tentativa de golpe de Estado.
  5. A improcedência das acusações pelos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado.

Dos cinco ministros que integravam a Primeira Turma na época, quatro votaram pela condenação do general Braga Netto. O militar cumpre pena de 26 anos de prisão, inicialmente em regime fechado na 1ª Divisão do Exército, na Vila Militar, no Rio de Janeiro (RJ).

A defesa contestou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a execução da pena sem considerar os embargos infringentes apresentados pela defesa.

O ministro Moraes entendeu que tais embargos seriam apenas manobras protelatórias, afirmando que só seriam aceitos se houvesse ao menos dois votos pela absolvição. Em 2018, ao julgar um caso semelhante, o STF estipulou a exigência de dois votos divergentes para aceitar esses embargos.

Porém, a defesa argumenta que o regimento interno do STF não estabelece um número mínimo de votos divergentes para o cabimento dos embargos infringentes contra as decisões da Turma, apenas determina que eles são cabíveis contra decisões não unânimes do Plenário ou da Turma.

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