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quarta-feira, 11/02/2026

Lei propõe manter contratos de usinas a carvão até 2050

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O Projeto de Lei 1371/25, apresentado pelos deputados Afonso Hamm (PP-RS) e Lucas Redecker (PSDB-RS), determina que o governo federal deve continuar contratando usinas termelétricas que usam carvão mineral nacional até 31 de dezembro de 2050. A ideia é garantir uma transição justa para as regiões do sul do Brasil que dependem da mineração de carvão.

A proposta modifica a Lei 10.848/04 para obrigar a reserva de capacidade dessas usinas, estendendo suas concessões por mais 25 anos a partir de 1º de janeiro de 2025. Os contratos devem assegurar a compra de energia até o fim de 2050, mantendo o consumo mínimo de carvão conforme os acordos vigentes em 2022. A remuneração das usinas será baseada no custo teto do Leilão de Energia Nova A-5 de 2021, com reajustes previstos.

Os deputados argumentam que fechar essas usinas antes do tempo causaria problemas sociais em cidades mineradoras como Charqueadas e Minas do Leão, no Rio Grande do Sul, e na Usina de Figueira, no Paraná. Eles destacam que a transformação econômica da região levará mais de duas décadas e mencionam dados do Dieese, que indicam 36 mil empregos diretos e indiretos relacionados à cadeia do carvão, com uma massa salarial de R$ 1,1 bilhão.

Além da questão social, o projeto defende a importância das termelétricas a carvão para a segurança do Sistema Interligado Nacional (SIN). Como as fontes renováveis, como vento e sol, são intermitentes, o carvão oferece energia estável e pode ser controlada, ajudando a preservar a água dos reservatórios hidrelétricos. Os autores citam a crise hídrica de 2021 e o apagão de agosto de 2023 como exemplos que mostram a necessidade dessas usinas. Também afirmam que as termelétricas a carvão são responsáveis por apenas 0,3% das emissões totais de gases do efeito estufa no Brasil.

O projeto está sendo analisado nas comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição, Justiça e Cidadania.

*Informações da Agência Câmara de Notícias

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